Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos
e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude
das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias
feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga.
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Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da
legislação
própria.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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